Cestas Básicas

Visando o bem estar do nosso trabalhador, o sindicato conquistou o benefício em Convenção Coletiva de Trabalho, de que todos os trabalhadores, recebam o cartão alimentação no valor mínimo aprovado na CCT em vigência,  com o desconto limitado para os associados do sindicato, conforme descrito na CCT:

  • O crédito do cartão alimentação ou vale compra deverá ser efetuado até o 15º dia do mês subsequente ao trabalhado:
  • Para os empregados que possuírem comparecimento pleno ao trabalho;
  • Para os empregados afastados por auxílio-doença ou acidente de trabalho, férias e auxílio maternidade, terâo direito ao cartão alimentação limitado a 06 (seis) meses, o crédito do cartão alimentação deverá ser efetuado normalmente no Cartão do empregado;

 

* O empregado que dentro do mês, faltar sem justificativa, perde o direito de receber o benefício naquele mês.

  • Serão consideradas faltas justificadas aquelas previstas na legislação, abonadas por atestado médico e previstas na Convenção Coletiva de Trabalho e Termo Aditivo;
  • Por ocasião da admissão e demissão do empregado o pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
  • O empregado fará jus ao benefício “integral”, no caso de aviso prévio trabalhado e/ou aviso prévio indenizado, ficando o empregador obrigado a comprovar o pagamento.

Além do benefício concedido do Vale alimentação/Cartão Alimentação as Empresas concederão até o dia 20 de dezembro de cada ano, uma CESTA no valor mínimo conforme aprovado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente, exclusivamente aos associados do sindicato laboral SEERC, podendo ser em forma de cartão ou em dinheiro, o qual será considerado verba indenizatória, não integrará o salário do trabalhador e não incidirá nenhum encargo fiscal ou trabalhista.